- 1 -Os Estados Partes deverão assegurar a independência funcional dos mecanismos nacionais de prevenção no exercício das suas funções, bem como a independência do seu pessoal.
- 2 -Os Estados Partes deverão adotar as medidas necessárias para garantir que os peritos do mecanismo nacional de prevenção possuem as competências e os conhecimentos profissionais exigidos. Deverão esforçar-se por assegurar o equilíbrio entre os géneros e uma representação adequada dos grupos étnicos e minoritários do país.
- 3 -Os Estados Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos necessários ao funcionamento dos mecanismos nacionais de prevenção.
- 4 -Ao estabelecer os mecanismos nacionais de prevenção, os Estados Partes deverão ter devidamente em conta os princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais que visam a promoção e proteção dos direitos humanos.
Artigo 18.º
Vigente desde: 13/12/2012