Os mecanismos nacionais de prevenção deverão, no mínimo, ter o poder de:
- a)Examinar regularmente o tratamento das pessoas privadas de liberdade em locais de detenção referidos no artigo 4.º para, se necessário, reforçar a proteção dessas pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
- b)Fazer recomendações às autoridades competentes a fim de melhorar o tratamento e a situação das pessoas privadas de liberdade e prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo em conta as normas pertinentes das Nações Unidas;
- c)Apresentar propostas e observações a respeito da legislação vigente ou de projetos legislativos sobre a matéria.