A fim de permitir que os mecanismos nacionais de prevenção cumpram o seu mandato, os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a conceder-lhes:
- a)Acesso a toda a informação relativa ao número de pessoas privadas de liberdade em locais de detenção referidos no artigo 4.º, bem como ao número de locais e respetiva localização;
- b)Acesso a toda a informação relativa ao tratamento dessas pessoas, bem como às suas condições de detenção;
- c)Acesso a todos os locais de detenção e respetivas instalações e equipamentos;
- d)A oportunidade de falarem em privado com as pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, pessoalmente ou com a assistência de um intérprete, se for considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que o mecanismo nacional de prevenção entenda poder dar informação pertinente;
- e)A liberdade de escolherem os locais que pretendem visitar e as pessoas que pretendem falar;
- f)O direito de contactarem o Subcomité para a Prevenção, de lhe enviarem informação e de se reunirem com ele.