- 1 -Dever-se-á criar um Fundo Especial, em conformidade com os procedimentos pertinentes da Assembleia Geral, a ser administrado de acordo com as normas e os regulamentos financeiros das Nações Unidas, para ajudar a financiar a aplicação das recomendações feitas pelo Subcomité para a Prevenção após a visita a um Estado Parte, bem como os programas educativos dos mecanismos nacionais de prevenção.
- 2 -O Fundo Especial pode ser financiado através de contribuições voluntárias dos Governos, de organizações intergovernamentais e não-governamentais e outras entidades privadas ou públicas.
Artigo 26.º
Vigente desde: 13/12/2012