- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado a Convenção.
- 2 -O presente Protocolo fica sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou aderido à mesma. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
- 3 -O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou aderido à mesma.
- 4 -A adesão deverá ser feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
- 5 -O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá informar todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou aderido ao mesmo do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 27.º
Vigente desde: 13/12/2012