- 1 -Cada Estado Parte deverá autorizar os mecanismos referidos nos artigos 2.º e 3.º a visitarem, em conformidade com o presente Protocolo, qualquer local sob a sua jurisdição e controlo onde se encontrem ou se possam encontrar pessoas privadas de liberdade, em virtude de uma ordem emanada de uma autoridade pública ou por instigação sua ou com o seu consentimento expresso ou tácito (doravante denominados «locais de detenção»). Estas visitas deverão ser efetuadas com o objetivo de reforçar, se necessário, a proteção dessas pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
- 2 -Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por privação de liberdade qualquer forma de detenção ou prisão ou a colocação de uma pessoa num local de detenção público ou privado do qual essa pessoa não possa sair por vontade própria, por ordem de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra.
Artigo 4.º
Vigente desde: 13/12/2012