- 1 -Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo a qualquer momento, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá depois informar os outros Estados Partes no presente Protocolo e na Convenção. A denúncia produz efeitos um ano após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 2 -Tal denúncia não exime o Estado Parte do cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo relativamente a qualquer ato ou situação que possa ocorrer antes da data em que a denúncia produz efeitos, ou em relação às medidas que o Subcomité para a Prevenção tenha decidido ou possa decidir adotar relativamente ao Estado Parte em causa, nem prejudica de forma alguma a continuação da análise de qualquer matéria que tenha sido submetida à apreciação do Subcomité para a Prevenção antes da data de produção de efeitos da denúncia.
- 3 -Após a data em que a denúncia do Estado Parte produz efeitos, o Subcomité para a Prevenção não deverá iniciar a análise de nenhuma questão nova relativa a esse Estado.
Artigo 33.º
Vigente desde: 13/12/2012