- 1 -Qualquer Estado Parte no presente Protocolo pode propor uma emenda e depositar a sua proposta junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá comunicar a emenda proposta aos Estados Partes no presente Protocolo, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a realização de uma conferência de Estados Partes para análise e votação da proposta. Se, no prazo de quatro meses após a data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da realização da conferência, o Secretário-Geral deverá convocar a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência deverá ser submetida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes para aceitação.
- 2 -Qualquer emenda adotada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entra em vigor no momento em que é aceite por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo em conformidade com os respetivos procedimentos constitucionais.
- 3 -Uma vez em vigor, as emendas são vinculativas para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por qualquer emenda que tenham aceitado anteriormente.
Artigo 34.º
Vigente desde: 13/12/2012