- 1 -O Subcomité para a Prevenção deverá ser composto por 10 membros. Após a quinquagésima ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, o número de membros do Subcomité para a Prevenção deverá passar a 25.
- 2 -Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser escolhidos de entre pessoas de elevado caráter moral, com experiência profissional comprovada na área da administração da justiça, em particular em matéria de direito penal, administração prisional ou policial, ou nas diversas áreas relacionadas com o tratamento de pessoas privadas de liberdade.
- 3 -Na composição do Subcomité para a Prevenção, dever-se-á ter devidamente em conta a necessidade de assegurar uma distribuição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização e dos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
- 4 -Nessa composição, dever-se-á também ter em conta a necessidade de assegurar uma representação equilibrada dos géneros com base nos princípios da igualdade e da não discriminação.
- 5 -O Subcomité para a Prevenção não pode integrar mais do que um nacional de um mesmo Estado.
- 6 -Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão exercer as suas funções a título pessoal, ser independentes e imparciais, bem como estar disponíveis para exercer eficazmente as suas funções no seio do Subcomité para a Prevenção.
Artigo 5.º
Vigente desde: 13/12/2012