- 1 -A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados-Membros e é o órgão máximo da CPLP.
- 2 -São competências da Conferência:
- a)Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;
- b)Adotar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
- c)Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
- d)Eleger ou reconduzir o Secretário Executivo da CPLP;
- e)Acolher e apreciar os documentos e resultados das Reuniões Ministeriais.
- 3 -A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados-Membros.
- 4 -O Presidente da Conferência, por um mandato de dois anos, será o Chefe de Estado do Estado-Membro que acolhe a Conferência.
Artigo 12.º — Conferência de Chefes de Estado e de Governo
Vigente desde: 28/12/2023