- 1 -O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados-Membros.
- 2 -São competências do Conselho de Ministros:
- a)Coordenar as atividades da CPLP;
- b)Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
- c)Definir e adotar as políticas e os programas de ação da CPLP;
- d)Submeter à consideração da Conferência os instrumentos jurídicos não regimentais necessários para a prossecução dos objetivos da CPLP;
- e)Aprovar os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP;
- f)Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
- g)Recomendar à Conferência o candidato para o cargo de Secretário Executivo;
- h)Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da CPLP;
- i)Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
- 3 -O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados-Membros.
- 4 -O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respetivos relatórios.
- 5 -O Presidente do Conselho de Ministros, por um mandato de dois anos, será o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou das Relações Exteriores do Estado-Membro que acolhe a Conferência.
Artigo 14.º — Conselho de Ministros
Vigente desde: 28/12/2023