- 1 -O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados-Membros da CPLP, acreditados para o efeito junto do Secretário Executivo.
- 2 -Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.
- 3 -Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as ações levadas a cabo pelo IILP, assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP.
- 4 -O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- 5 -O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do Estado que detém a Presidência da Conferência.
- 6 -O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.
- 7 -O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 14.º, ad referendum do Conselho de Ministros.
SUBCAPÍTULO IV
Secretariado Executivo
Artigo 16.º — Comité de Concertação Permanente
Vigente desde: 28/12/2023