- 1 -O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados-Membros da CPLP, eleito pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, para um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados-Membros por ordem alfabética crescente.
- 2 -O Estado-Membro apresentará a sua candidatura ao Presidente da Conferência, para divulgação pelos Chefes de Estado e de Governo, com uma antecedência mínima de três meses da realização da Conferência.
- 3 -No final do mandato, é facultado ao Estado-Membro cujo nacional ocupa o cargo de Secretário Executivo apresentar candidatura à renovação, por mais um mandato de dois anos, do Secretário Executivo em funções.
- 4 -São principais competências do Secretário Executivo:
- a)Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;
- b)Apresentar propostas ao Conselho de Ministros e às Reuniões Ministeriais, após consulta ao Comité de Concertação Permanente;
- c)Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente e, no caso de funcionário do quadro de pessoal, do respetivo concurso público internacional, observados os princípios mencionados no n.º 3 do artigo 17.º;
- d)Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados-Membros e outras instituições da CPLP;
- e)Propor a convocação de reuniões extraordinárias sempre que a situação o justifique;
- f)Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP;
- g)Representar a CPLP nos fora internacionais;
- h)Celebrar acordos com outras organizações e agências internacionais, após aprovação pelo Comité de Concertação Permanente;
- i)Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.
- 5 -No exercício das suas competências, o Secretário Executivo é coadjuvado por um Diretor-Geral.
- 6 -O Secretário Executivo poderá delegar no Diretor-Geral parte das suas funções incluindo, com caráter excecional e informados os Estados-Membros, a sua representação no exterior.
- 7 -O Diretor-Geral é responsável, sob a orientação do Secretário Executivo:
- a)Pela gestão corrente do Secretariado;
- b)Pelo planeamento e execução financeira do Orçamento do Secretariado;
- c)Pela preparação, coordenação e orientação das reuniões e projetos levados a cabo pelo Secretariado.
- 8 -O Diretor-Geral é recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso público internacional, pelo prazo de três anos, renovável uma vez, por igual período, mediante decisão do Comité de Concertação Permanente.
SUBCAPÍTULO V
Outros órgãos
Artigo 18.º — Secretário Executivo
Vigente desde: 28/12/2023