- 1 -As Partes intensificam os esforços conjuntos para aprofundar a cooperação regional em domínios fundamentais como a gestão sustentável dos recursos hídricos, minerais e energéticos transnacionais, uma gestão das fronteiras que facilite os fluxos transfronteiriços legítimos de pessoas e mercadorias, a conectividade sustentável, as relações de boa vizinhança e o desenvolvimento democrático e sustentável, contribuindo assim para assegurar a estabilidade e a segurança na Ásia Central. As Partes envidam esforços no sentido da resolução pacífica de conflitos.
- 2 -Os esforços a que se refere o n.º 1 devem prosseguir o objetivo de manutenção da paz e da segurança internacionais, consagrado na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros instrumentos multilaterais pertinentes de que a União Europeia e a República do Usbequistão sejam signatárias.
Artigo 10.º — Estabilidade regional e resolução pacífica de conflitos
Vigente desde: 11/06/2026