- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, representa uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais.
- 2 -As Partes cooperam e contribuem para combater a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, respeitando integralmente e cumprindo às obrigações que lhes incumbem por força dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e não proliferação e dos outros instrumentos internacionais pertinentes de que sejam signatárias. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 3 -As Partes cooperam e contribuem igualmente para prevenir a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores:
- a)Adotando medidas para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, e aplicar na íntegra todos os outros instrumentos internacionais pertinentes;
- b)Criando um sistema eficaz de controlos nacionais à exportação, que incidam tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização, que preveja sanções eficazes em caso de violação dos controlos à exportação.
- 4 -As Partes mantêm um diálogo permanente com o objetivo de acompanhar e consolidar esses elementos.
Artigo 11.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Vigente desde: 11/06/2026