- 1 -Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «indicação geográfica» uma indicação geográfica na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, devendo ser entendida como incluindo igualmente as «denominações de origem».
- 2 -A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção de indicações geográficas originárias dos territórios das Partes.
- 3 -As indicações geográficas de uma Parte que devam ser protegidas pela outra Parte só ficam sujeitas ao disposto na presente subsecção se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação a que se refere o artigo 104.º
Artigo 103.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/06/2026