- 1 -O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a legislação da República do Usbequistão enumerada no anexo 7-A, secção A, deve conter os elementos necessários para registar e controlar as indicações geográficas indicadas no anexo 7-A, secção B.
- 2 -Após ter examinado a legislação da União Europeia enumerada no anexo 7-A, secção A, a República do Usbequistão conclui que a mesma contém os elementos necessários para registar e controlar as indicações geográficas indicadas no anexo 7-A, secção B.
- 3 -Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabelecidos no anexo 7-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da União Europeia a proteger na República do Usbequistão, enumerados no anexo 7-C, secção A, que tenham sido registados pela União Europeia ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 2, a República do Usbequistão protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
- 4 -O disposto no n.º 3 será aplicável cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Durante esse período de transição com uma duração de cinco anos, a República do Usbequistão põe em prática todas as ações complementares e protege as indicações geográficas dos produtos da União Europeia enumerados no anexo 7-C, secção A, ao nível previsto na sua legislação nacional. Durante o período de transição, não pode ser reduzido o nível de proteção assegurado.
- 5 -Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabelecidos no anexo 7-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da República do Usbequistão enumerados no anexo 7-C, secção B, que tenham sido registados por este país ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 1, a União Europeia protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
Artigo 104.º — Indicações geográficas estabelecidas
Vigente desde: 11/06/2026