As Partes podem alterar a lista de indicações geográficas a proteger constante do anexo 7-C, em conformidade com o artigo 136.º Podem ser aditadas novas indicações geográficas na sequência da realização do procedimento de oposição e de as mesmas terem sido examinadas nos termos do artigo 104.º, n.os 3 ou 4.
Artigo 105.º — Aditamento de novas indicações geográficas
Vigente desde: 11/06/2026