- 1 -As indicações geográficas enumeradas no anexo 7-C, assim como as aditadas nos termos do artigo 105.º, são protegidas contra:
- a)Qualquer utilização comercial, direta ou indireta, de uma denominação protegida, inclusive nos casos em que o produto é utilizado como ingrediente:
- i)Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida; ou
- ii)Na medida em que essa utilização tire partido da reputação de uma indicação geográfica;
- b)Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompanhada de termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «modo» ou similares, inclusive nos casos em que os produtos sejam utilizados como ingredientes;
- c)Outras indicações falsas ou enganosas, quanto à origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que constem do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitirem uma impressão errada sobre a origem do mesmo, inclusive nos casos em que seja utilizado como ingrediente; e
- d)Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
- a)Qualquer utilização comercial, direta ou indireta, de uma denominação protegida, inclusive nos casos em que o produto é utilizado como ingrediente:
- 2 -As indicações geográficas enumeradas no anexo 7-C não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.
- 3 -Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu território de origem. As Partes notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no território da Parte de origem. Essa notificação é efetuada em conformidade com o artigo 136.º
- 4 -Nada no presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na sua prática comercial, a sua denominação ou a denominação do seu predecessor na atividade em causa, exceto se a mesma for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.
Artigo 106.º — Âmbito de proteção das indicações geográficas
Vigente desde: 11/06/2026