- 1 -As denominações protegidas ao abrigo do presente Acordo podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto que seja conforme com o caderno de especificações correspondente.
- 2 -Uma vez que uma indicação geográfica esteja protegida ao abrigo do presente Acordo, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 107.º — Direito de utilização de indicações geográficas
Vigente desde: 11/06/2026