- 1 -Quando uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, as Partes recusam o registo de qualquer marca cuja utilização viole o disposto no artigo 106.º, n.º 1, desde que o pedido de registo dessa marca tenha sido apresentado após a data do pedido de proteção da indicação geográfica no território da Parte em causa.
- 2 -Qualquer marca registada em violação do disposto no n.º 1 é declarada nula.
- 3 -No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 104.º, a data de apresentação do pedido de proteção a que se refere o n.º 1 é a data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção da indicação geográfica.
- 4 -No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 105.º, a data de apresentação do pedido de proteção a que se refere o n.º 1 é a data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção da indicação geográfica.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, cada Parte protege as indicações geográficas mesmo em caso de marcas preexistentes. Entende-se por «marca preexistente» uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo 106.º, n.º 1, e que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou, quando a legislação em causa preveja essa possibilidade, adquirida pelo uso de boa-fé no território de uma das Partes antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte, ao abrigo do presente Acordo.
- 6 -Uma marca preexistente pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da mesma na legislação da Parte relativa às marcas. Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica protegida, bem como a utilização das marcas em causa.
- 7 -Uma Parte não pode ser obrigada a proteger ao abrigo do presente Acordo, enquanto indicação geográfica, qualquer denominação, quando, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de utilização de uma marca, a mesma for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
Artigo 108.º — Relação com marcas
Vigente desde: 11/06/2026