As Partes asseguram a proteção prevista nos artigos 104.º a 108.º através de medidas administrativas e judiciais adequadas, nomeadamente através da fiscalização pelas autoridades aduaneiras, a fim de impedir ou pôr termo à utilização ilegal de denominações de origem protegida ou de indicações geográficas protegidas. O respeito dos referidos direitos é igualmente garantido a pedido de qualquer interessado.
Artigo 109.º — Garantia do respeito dos direitos sobre indicações geográficas
Vigente desde: 11/06/2026