- 1 -As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, assim como a sua acumulação excessiva, má gestão, armazenamento sem condições de segurança adequadas e disseminação descontrolada, continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
- 2 -As Partes respeitam e cumprem na íntegra as respetivas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, nos termos das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos, adotado em 20 de julho de 2001, assim como no âmbito dos tratados e acordos internacionais de que sejam signatárias.
- 3 -As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas convencionais, em conformidade com os instrumentos normativos internacionais de que sejam signatárias. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de uma forma responsável, como contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano, bem como para prevenir o desvio de armas convencionais.
- 4 -As Partes promovem a cooperação e a coordenação, a complementaridade e as iniciativas comuns nos seus esforços para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o seu comércio ilícito, nomeadamente mantendo um diálogo permanente sobre esta questão.
Artigo 12.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
Vigente desde: 11/06/2026