- 1 -As Partes reconhecem que os medicamentos e produtos fitofarmacêuticos protegidos por uma patente nos respetivos territórios podem ser objeto de um procedimento de autorização administrativa antes de serem introduzidos no mercado. Reconhecem igualmente que o período de tempo que decorre entre a apresentação do pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no respetivo mercado, tal como definido no seu respetivo direito, pode encurtar o prazo de proteção efetiva conferida pela patente.
- 2 -Cada Parte prevê um período de proteção suplementar dos medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos protegidos por patentes que sejam objeto de um procedimento de autorização administrativa, com uma duração equivalente ao período de tempo a que se refere o segundo período do n.º 1. O período suplementar pode ser reduzido por um período máximo de cinco anos.
- 3 -A duração do período de proteção suplementar não pode exceder cinco anos9.
Artigo 114.º — Prorrogação do prazo de proteção conferido por patentes a medicamentos e produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 11/06/2026