- 1 -Ao dar cumprimento à obrigação de respeitar o Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo 39.º, n.os 1 e 2, desse acordo, cada Parte prevê procedimentos e vias de recurso judicial cível adequados para permitir aos titulares de um qualquer segredo comercial impedir a aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial ou obter reparação por tal aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas sejam contrárias às práticas comerciais honestas.
- 2 -Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
- a)«Segredo comercial», as informações que:
- i)Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou de fácil acesso, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
- ii)Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e
- iii)Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo dessas informações, no sentido de as manter secretas;
- b)«Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que detém legalmente o controlo de um segredo comercial.
- a)«Segredo comercial», as informações que:
- 3 -Para efeitos da presente subsecção, devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas pelo menos as seguintes formas de conduta:
- a)A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzi-lo;
- b)A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer das seguintes condições:
- i)Tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);
- ii)Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; ou
- iii)Viole uma obrigação contratual ou qualquer outra obrigação de limitar a utilização do segredo comercial; e
- c)A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, se efetuada por uma pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido, direta ou indiretamente, de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente na aceção da alínea b).
- 4 -Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como exigindo que uma Parte considere qualquer das seguintes formas de conduta como contrária às práticas comerciais honestas:
- a)A descoberta ou criação independente;
- b)A engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não esteja sujeita a qualquer dever legal de limitar a aquisição das informações pertinentes;
- c)A aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pela legislação das Partes; e
- d)A utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal da sua atividade.
- 5 -Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como restringindo a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de imprensa, tal como protegida nas disposições legislativas e regulamentares de uma Parte.
Artigo 115.º — Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial
Vigente desde: 11/06/2026