- 1 -As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe num processo cível a que se refere o artigo 115.º ou tenha acesso a documentos de tal processo não possa utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tido conhecimento em resultado dessa participação ou acesso ao processo.
- 2 -Nos processos cíveis a que se refere o artigo 115.º, as Partes asseguram que as respetivas autoridades judiciais tenham, pelo menos, poderes para:
- a)Ordenar medidas cautelares, nos termos da respetiva legislação e regulamentação, de modo a prevenir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
- b)Decretar medidas inibitórias para impedir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
- c)Ordenar, nos termos das suas respetivas disposições legislativas e regulamentares, às pessoas que sabiam ou deviam saber que um segredo comercial foi adquirido, utilizado ou divulgado de modo contrário às práticas comerciais honestas o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência de tal aquisição, utilização ou divulgação do segredo comercial;
- d)Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo cível relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas. Tais medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito da Parte, a possibilidade de:
- i)Limitar o acesso a determinados documentos, na totalidade ou em parte;
- ii)Limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e
- iii)Disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retirados ou ocultados os excertos que contenham segredos comerciais; e
- e)Impor sanções às pessoas que participem nos processos judiciais que não cumpram ou se recusem a cumprir as decisões judiciais relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado segredo comercial.
- 3 -Nenhuma das Partes pode ser obrigada a prever os procedimentos e as vias de recurso cível a que se refere o artigo 115.º em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na perspetiva do direito da Parte em causa, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido pelo seu direito.
Artigo 116.º — Procedimentos e vias de recurso cível para os titulares de segredos comerciais
Vigente desde: 11/06/2026