As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais adotada pela Conferência Diplomática em 2 de dezembro de 1961 («Convenção UPOV»), com a última redação que lhe foi dada em Genebra em 19 de março de 1991, incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção. As Partes cooperam para promover e fazer respeitar esses direitos.