- 1 -Cada Parte reitera o seu compromisso em dar cumprimento à parte iii do Acordo TRIPS, prevendo as medidas, procedimentos e vias de recurso necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
Para efeitos da presente secção, a expressão «direitos de propriedade intelectual» não inclui os direitos abrangidos pela secção 2, subsecção 6.
- 2 -As medidas, procedimentos e vias de reparação a que se refere o n.º 1:
- a)Devem ser justos e equitativos;
- b)Não podem ser desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicar prazos não razoáveis ou atrasos injustificados;
- c)Devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos; e
- d)Devem ser aplicados de modo a evitar criar entraves ao comércio legítimo e prever salvaguardas contra a sua utilização abusiva.
Artigo 120.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 11/06/2026