- 1 -As Partes reconhecem a importância de assegurar e proteger a privacidade e a proteção dos dados pessoais enquanto direitos fundamentais.
- 2 -As Partes cooperam a fim de assegurar um elevado nível de proteção e de garantia do respeito dos direitos a que se refere o n.º 1, nomeadamente no que se refere às autoridades policiais, a fim de prevenir e combater o terrorismo internacional e outros crimes transnacionais.
- 3 -As Partes reconhecem que assegurar a proteção dos dados pessoais é fundamental para se poder aprofundar as relações económicas e comerciais e para que os cidadãos tenham confiança na economia digital.
- 4 -A cooperação entre as Partes inclui a prestação de assistência prática tendo em vista a harmonização das respetivas legislações no domínio da proteção de dados pessoais, tendo em conta os instrumentos e normas jurídicos da União Europeia e internacionais, nomeadamente a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981, e o Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001, bem como a cooperação na aplicação coerciva das normas em vigor nesta matéria.
Artigo 13.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 11/06/2026