As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso a que se refere a presente subsecção e a parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:
- a)Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
- b)Todas as outras pessoas autorizadas a exercer direitos de propriedade intelectual, nomeadamente os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
- c)Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual a que seja regularmente reconhecido o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito aplicável e nos termos do mesmo;
- d)Organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito aplicável e nos termos do mesmo.