- 1 -As Partes asseguram que, antes mesmo de ser intentada uma ação quanto ao mérito da causa, as autoridades judiciais competentes podem, a pedido da Parte que apresente elementos de prova razoavelmente disponíveis para fundamentar a alegação dessa Parte de que um seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas cautelares, rápidas e eficazes, para preservar os elementos de prova da alegada violação, sob reserva de proteção das informações consideradas confidenciais. Ao decretar medidas cautelares ou provisórias, as autoridades judiciais têm em conta os interesses legítimos do alegado infrator.
- 2 -Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição das mesmas e dos documentos a elas referentes.
- 3 -Em caso de violação de direitos de propriedade intelectual à escala comercial, cada Parte toma as medidas necessárias para permitir às autoridades judiciais competentes ordenar, se o considerarem adequado e após apresentação de um pedido nesse sentido, a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte oponente, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais.
Artigo 122.º — Elementos de prova
Vigente desde: 11/06/2026