- 1 -As Partes asseguram que, no âmbito de um processo cível relativo à violação de um direito de propriedade intelectual e na sequência de um pedido justificado e razoável apresentado pelo requerente, as autoridades judiciais competentes podem ordenar ao infrator ou a qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no âmbito do litígio que faculte informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou serviços que violam o direito de propriedade intelectual.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa:
- a)Que tenha sido encontrada na posse de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual à escala comercial;
- b)Que tenha sido encontrada a utilizar serviços que violem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;
- c)Que tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que violam um direito de propriedade intelectual; ou
- d)Que tenha sido indicada pela pessoa a que se referem as alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.
- 3 -As informações a que se refere o n.º 1 incluem, se necessário:
- a)Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; e
- b)Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em causa.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo de disposições legislativas de uma Parte que:
- a)Confiram ao titular dos direitos o direito a receber informações mais pormenorizadas;
- b)Regulem a utilização em processos cíveis das informações comunicadas nos termos do presente artigo;
- c)Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;
- d)Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa a que se refere o n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou
- e)Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.
Artigo 123.º — Direito a ser informado
Vigente desde: 11/06/2026