- 1 -As Partes reafirmam a importância de encetar um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal em consonância com as competências nacionais e da União Europeia, sobre as causas profundas da migração ilegal, a proteção internacional e a prevenção e luta contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.
- 2 -A cooperação baseia-se numa avaliação das necessidades específicas, efetuada no âmbito de consultas mútuas entre as Partes, sendo concretizada de acordo com a respetiva legislação. A cooperação incide, em particular, nos seguintes aspetos:
- a)Dar resposta às causas profundas da migração ilegal;
- b)Elaborar e aplicar legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, em consonância com as normas e princípios universais, e garantir o respeito do princípio da «não repulsão»;
- c)Reconhecer a importância da Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada pela Resolução A/RES/71/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, 19 de setembro de 2016, aprofundar a cooperação internacional e regional, no âmbito das Nações Unidas e das instâncias regionais pertinentes;
- d)Estabelecer regras de admissão e reconhecer os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, assegurando o tratamento equitativo e integração dos migrantes que residem legalmente, a educação e formação, assim como medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
- e)Definir uma política eficaz e preventiva contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional adotada pela Resolução A/RES/55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de janeiro de 2001 e os respetivos protocolos que entraram em vigor para as Partes, que contemple formas de combater as redes de passadores, de desmantelar as redes criminosas envolvidas no tráfico de seres humanos e de proteger as vítimas;
- f)Debater questões como a organização, a formação, as melhores práticas e outras medidas operacionais para resolver problemas relacionados com a migração, nomeadamente a migração ilegal, a segurança dos documentos, a política de vistos, com o objetivo de facilitar a mobilidade dos cidadãos, e os sistemas de gestão das fronteiras e de informação sobre migração; e
- g)Abordar as questões relacionadas com as atividades laborais e a proteção dos direitos dos migrantes em situação legal e dos respetivos familiares, em conformidade com as normas internacionais.
Artigo 14.º — Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras
Vigente desde: 11/06/2026