- 1 -No âmbito da cooperação em matéria de prevenção e luta contra a migração irregular, as Partes acordam no seguinte:
- a)A República do Usbequistão aceita readmitir todos os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem demora injustificada;
- b)Cada Estado-Membro aceita readmitir os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território da República do Usbequistão, a pedido deste país e sem demora injustificada; e
- c)Os Estados-Membros e a República do Usbequistão emitem aos respetivos nacionais os documentos de viagem adequados para o efeito no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação, inclusive por via eletrónica, do pedido de readmissão pela Parte requerente, redigido em conformidade com o modelo que consta do anexo 3 (incluindo, se possível, os documentos comprovativos da nacionalidade).
Se o documento de viagem não for emitido dentro desse prazo, as Partes podem utilizar o «documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular», tal como estabelecido no anexo do Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho1 ou um documento de viagem similar da República do Usbequistão.
Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outro comprovativo da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado-Membro em causa ou da República do Usbequistão prestam, a pedido da República do Usbequistão ou do Estado-Membro em causa, toda a cooperação necessária para determinar a nacionalidade dessa pessoa.
- 2 -As Partes podem ponderar a possibilidade de negociar:
- a)Um acordo entre a União Europeia e a República do Usbequistão que regule os procedimentos e obrigações específicos dos Estados-Membros e da República do Usbequistão em matéria de readmissão;
- b)Um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos para os cidadãos da União Europeia e da República do Usbequistão.
Artigo 15.º — Readmissão e a luta contra a migração irregular
Vigente desde: 11/06/2026