- 1 -Se uma Parte considerar que uma subvenção prejudica ou é suscetível de prejudicar os seus interesses em matéria de liberalização do comércio ou dos investimentos, pode manifestar a sua preocupação por escrito à outra Parte e solicitar mais informações sobre a questão.
- 2 -O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir uma explicação da forma como a subvenção em causa é suscetível de prejudicar a liberalização do comércio ou dos investimentos da Parte requerente. A Parte requerente pode solicitar as seguintes informações sobre a subvenção:
- a)A base jurídica e a finalidade da subvenção;
- b)A forma da subvenção;
- c)As datas e a duração da subvenção e qualquer outro prazo que lhe seja aplicável;
- d)Os critérios de elegibilidade da subvenção;
- e)Se possível, o montante global ou o montante anual inscrito no orçamento para a subvenção e o nome do beneficiário da mesma;
- f)Quaisquer outras informações que permitam avaliar os efeitos eventualmente negativos da subvenção.
- 3 -A Parte requerida fornece essas informações por escrito, o mais tardar, 60 dias a contar da entrega do pedido. Se não fornecer as informações solicitadas, a Parte requerida indica as razões para a falta dessas informações na sua resposta por escrito.
- 4 -Após receber as informações solicitadas, a Parte requerente pode solicitar a realização de consultas sobre a questão em apreço. As consultas entre as Partes para debater as preocupações suscitadas têm lugar no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas.
- 5 -Cada Parte procura chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão em apreço.
Artigo 146.º — Consultas
Vigente desde: 11/06/2026