- 1 -Na medida em que uma subvenção prejudique as trocas comerciais ou os investimentos da outra Parte, as Partes procuram aplicar-lhe as seguintes condições:
- a)São permitidas as subvenções no âmbito das quais um governo garanta dívidas ou passivos de certas empresas, desde que o montante dessas dívidas e passivos ou a duração da garantia sejam limitados; e
- b)São permitidas as subvenções concedidas a empresas insolventes ou em situação precária, desde que:
- i)Exista um plano de reestruturação assente em pressupostos realistas para assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupera num prazo razoável a sua viabilidade a longo prazo; ou
- ii)A empresa contribua para os custos da reestruturação; as pequenas e médias empresas não são obrigadas a contribuir para os custos de reestruturação.
- 2 -O n.º 1, alínea b), não é aplicável às subvenções concedidas a empresas a título de apoio temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos durante o período necessário para preparar um plano de reestruturação. O apoio temporário à liquidez é limitado ao montante necessário apenas para que a empresa se mantenha em atividade.
- 3 -São permitidas as subvenções destinadas a assegurar a saída ordenada de uma empresa do mercado.
- 4 -O presente artigo não se aplica às subvenções cujos montantes ou orçamentos cumulativos sejam inferiores a 500 000 EUR, por empresa, durante um período de três anos consecutivos.
Artigo 147.º — Subvenções sujeitas a condições
Vigente desde: 11/06/2026