- 1 -As Partes cooperam a fim de prevenir e combater eficazmente a utilização das respetivas instituições financeiras e de certas atividades e profissões não financeiras para branquear o produto de atividades criminosas ou financiar o terrorismo.
- 2 -Para o efeito, procedem ao intercâmbio de informações no âmbito da respetiva legislação e cooperam a fim de assegurar a aplicação efetiva e integral das recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e de outras normas adotadas pelos organismos internacionais competentes neste domínio. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente, a identificação, a deteção, a apreensão, o confisco ou a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos. Para o intercâmbio de informações, as Partes utilizam canais seguros e fiáveis, nomeadamente os previstos na Carta do Grupo Egmont das Unidades de Informação Financeira e os princípios para intercâmbio de informações entre unidades inteligência financeira do Grupo Egmont das Unidades de Informação Financeira.
Artigo 16.º — Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Vigente desde: 11/06/2026