- 1 -A presente secção é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados que exercem uma atividade comercial. Quando tais empresas ou monopólios exercerem tanto atividades comerciais como não comerciais, as disposições da presente secção abrangem apenas as atividades comerciais.
- 2 -A presente secção é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados a todos os níveis da administração pública.
- 3 -A presente secção não é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados quando atuem como entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos de cada Parte do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, incluído no anexo 4 do Acordo OMC16 e no anexo 9 do presente Acordo, quando esses contratos públicos sejam adjudicados para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial dos bens ou serviços a adquirir ou com vista à sua utilização na produção de mercadorias ou da prestação de serviços numa perspetiva comercial.
- 4 -A presente secção não é aplicável aos serviços prestados no exercício de poderes públicos.
- 5 -O artigo 154.º não é aplicável à prestação de serviços financeiros por uma empresa pública nos termos de um mandato conferido pelos poderes públicos, se a referida prestação de serviços financeiros:
- a)Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:
- i)Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou
- ii)Sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial;
- b)Apoiar o investimento privado fora do território da Parte, desde que esses serviços:
- i)Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou
- ii)Sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou
- c)For assegurada em condições consentâneas com o Convénio, desde que se insira no respetivo âmbito de aplicação.
- a)Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:
- 6 -O artigo 154.º não é aplicável aos setores de serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, como estabelecido no capítulo 12.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º, o artigo 154.º não é aplicável às aquisições e vendas de bens e serviços por empresas públicas, por empresas à qual tenham sido concedidos direitos especiais ou privilégios ou por monopólios designados de uma Parte nos setores abrangidos pelas reservas enumeradas no anexo 12-D ou nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e nos anexos 12-A, 12-B e 12-C.
Artigo 151.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/06/2026