- 1 -Sem prejuízo dos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo da presente secção, nenhuma disposição da mesma pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter empresas públicas, de conceder às empresas direitos especiais ou privilégios ou de designar monopólios.
- 2 -Nenhuma das Partes pode obrigar ou incentivar empresas públicas, empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados a atuar de modo incompatível com o disposto na presente secção.
Artigo 153.º — Disposições gerais
Vigente desde: 11/06/2026