- 1 -Cada Parte assegura que quando as suas empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados exercem atividades comerciais nas aquisições ou vendas de mercadorias ou serviços atuam com base em considerações comerciais, com exceção do cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto no n.º 2.
- 2 -Cada Parte assegura que as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados, quando exercem atividades comerciais:
- a)Na aquisição de mercadorias ou serviços:
- i)Concedem às mercadorias fornecidas ou aos serviços prestados por uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às mercadorias similares fornecidas ou aos serviços similares prestados pelas empresas dessa Parte;
- ii)Concedem às mercadorias fornecidas ou aos serviços prestados por empresas que constituam investimentos de investidores da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido a mercadorias similares fornecidas ou a serviços similares prestados por empresas que sejam investimentos de investidores dessa Parte no seu mercado relevante; e
- b)Na venda de mercadorias ou serviços:
- i)Concedem às empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas dessa Parte; e
- ii)Concedem às empresas que constituam investimentos de investidores da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas que sejam investimentos de investidores dessa Parte no seu mercado relevante.
- a)Na aquisição de mercadorias ou serviços:
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 não impede as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou os monopólios designados de:
- a)Adquirirem ou fornecerem bens ou serviços em termos ou condições diferentes, inclusive em matéria de preços, desde que esses termos ou condições diferentes ou essa recusa sejam aplicadas em conformidade com considerações comerciais; ou
- b)Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que esses termos ou condições diferentes ou essa recusa sejam aplicadas em conformidade com considerações comerciais.
- 4 -O presente artigo será aplicável oito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 154.º — Tratamento não discriminatório e considerações comerciais
Vigente desde: 11/06/2026