- 1 -As Partes utilizam da melhor forma possível as normas internacionais pertinentes, incluindo as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas.
- 2 -Cada Parte assegura que as autoridades reguladoras ou outros organismos que exerçam funções reguladoras por si instituídos ou mantidos:
- a)São independentes de outras empresas reguladas por esse organismo e não são obrigados a prestar contas às mesmas; e
- b)Atuam com imparcialidade17 em relação a todas as empresas por eles reguladas, incluindo as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os monopólios designados18.
- 3 -Sem prejuízo das respetivas reservas indicadas nos anexos 12-A, 12-B, 12-C e 12-D, cada Parte aplica as suas disposições legislativas e regulamentares às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados de uma forma coerente e não discriminatória.
Artigo 155.º — Enquadramento normativo
Vigente desde: 11/06/2026