- 1 -Se uma das Partes considerar que os seus interesses no âmbito da presente secção são prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou de um monopólio designado (designados no presente artigo por «a entidade») da outra Parte, pode solicitar a esta última que faculte, por escrito, informações sobre as atividades comerciais dessa entidade relacionadas com a aplicação da presente secção, em conformidade com o n.º 2.
- 2 -A Parte requerida faculta essas informações, desde que, no pedido, se explique de que modo as atividades da entidade em causa poderiam afetar os interesses da Parte requerente ao abrigo da presente secção e se especifique quais das seguintes informações devem ser facultadas:
- a)A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da entidade, indicando a percentagem de ações e a percentagem de direitos de voto que a Parte requerida, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm cumulativamente na entidade;
- b)Uma descrição de quaisquer ações preferenciais ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos que a Parte requerida, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm, se tais direitos diferirem dos direitos associados às ações ordinárias gerais da entidade;
- c)Uma descrição da estrutura organizativa da entidade e a composição do seu conselho de administração ou de outro órgão equivalente da entidade;
- d)Uma descrição dos serviços ou organismos públicos que regulam ou monitorizam a entidade, uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhe foram atribuídas pelos mesmos, e os direitos e práticas desses serviços ou organismos em matéria de nomeação, exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do conselho de administração ou de qualquer órgão de gestão equivalente da entidade;
- e)As receitas anuais e o total de ativos da entidade no mais recente período de três anos relativamente ao qual se disponha de informações;
- f)Quaisquer isenções, imunidades e medidas conexas de que a entidade beneficie ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida; e
- g)Quaisquer informações adicionais relativas à entidade que tenham sido publicadas, incluindo relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.
- 3 -O disposto nos n.os 2 e 3, não obriga as Partes a divulgarem informações confidenciais cuja divulgação seja incompatível com as suas disposições legislativas e regulamentares, impeça a aplicação coerciva da lei ou, de outra forma, contrarie o interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.
- 4 -Caso a Parte requerida não disponha das informações solicitadas, justifica-o por escrito à Parte que solicitou as informações.
- 5 -O presente artigo não é aplicável às PME.
Artigo 156.º — Intercâmbio de informações
Vigente desde: 11/06/2026