Aplicação do Acordo
- 1 -O presente capítulo será aplicável 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, independentemente de ser ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.
- 3 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contratos abrangidos», a aquisição para fins públicos:
- a)De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:
- i)Tal como especificados no anexo 9; e
- ii)Que não se destinem a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;
- b)Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;
- c)Cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os 6 a 8, seja igual ou superior ao limiar relevante especificado no anexo 9, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o artigo 162.º;
- d)Por uma entidade adjudicante; e
- e)Que não sejam de outro modo excluídos do âmbito de aplicação do n.º 3 ou do anexo 9.
- a)De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:
- 4 -Salvo disposição em contrário no anexo 9, o presente capítulo não é aplicável:
- a)À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;
- b)Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;
- c)Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações soberanas, títulos de dívida e outros títulos;
- d)Aos contratos de trabalho no setor público;
- e)Aos contratos públicos celebrados:
- i)Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo ajuda ao desenvolvimento;
- ii)Ao abrigo de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos seus países signatários; ou
- iii)Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se esse procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.
- 5 -Cada Parte especifica as seguintes informações nas respetivas subsecções do anexo 9:
- a)Na secção 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
- b)Na secção 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
- c)Na secção 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
- d)Na secção 4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;
- e)Na secção 5, os serviços, salvo os serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;
- f)Na secção 6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;
- g)Na secção 7, quaisquer eventuais notas gerais; e
- h)Na secção 8, os meios de comunicação em que publica os respetivos anúncios de concurso e de adjudicação, assim como outras informações relacionadas com o seu sistema de contratação pública, como previsto no presente capítulo.
- 6 -Se, no contexto dos contratos abrangidos, uma entidade adjudicante solicitar a uma pessoa não abrangida pelo anexo 9 que adjudique contratos segundo requisitos específicos, o artigo 160.º aplica-se, com as devidas adaptações, a esses requisitos.
Cálculo do valor do contrato
- 7 -No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:
- a)Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de o excluir total ou parcialmente da aplicação do presente capítulo; e
- b)Inclui o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de ser adjudicado a um ou a mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:
- i)Prémios, honorários, comissões e juros; e
- ii)Se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor global das mesmas.
- 8 -Se um requisito específico de um contrato implicar a adjudicação de mais do que um contrato ou a adjudicação de contratos em partes separadas («contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:
- a)O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de modo a ter em conta as alterações previstas das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato nos 12 meses seguintes; ou
- b)O valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.
- 9 -No caso de contratos de locação ou locação-venda de mercadorias ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação é:
- a)No caso de contratos de duração determinada:
- i)Se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato; ou
- ii)Se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;
- b)No caso de contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e
- c)Se não houver a certeza de que o contrato será de duração determinada, aplica-se a alínea b).
- a)No caso de contratos de duração determinada: