- 1 -Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que se refere a:
- a)Contratos de armamento, munições ou material de guerra;
- b)Contratos indispensáveis para a segurança nacional; ou
- c)Contratos para efeitos de defesa nacional.
- 2 -Desde que as medidas em causa não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes quando existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar e de fazer cumprir medidas necessárias:
- a)Para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;
- b)Para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;
- c)Para proteger a propriedade intelectual; ou
- d)Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, instituições de beneficência ou trabalho penitenciário.
Artigo 159.º — Segurança e exceções gerais
Vigente desde: 11/06/2026