Não discriminação
- 1 -No que diz respeito às medidas relativas a contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concedem imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores da outra Parte que proponham as mercadorias ou serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores.
- 2 -No que diz respeito às medidas relativas a contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, não pode:
- a)Tratar um fornecedor estabelecido no seu território de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores aí estabelecidos, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou
- b)Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos no seu território, com base no facto de as mercadorias ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado contrato serem mercadorias ou serviços da outra Parte.
Utilização de meios eletrónicos
- 3 -Quando a adjudicação dos contratos abrangidos for efetuada por meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:
- a)Garantir que o procedimento de adjudicação é efetuado através de sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos;
- b)Assegurar mecanismos que garantam a integridade dos pedidos de participação e das propostas, que permitam estabelecer o momento da receção e impedir um acesso inadequado; e
- c)Utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para publicar anúncios e a documentação do concurso nos procedimentos de adjudicação de contratos e, na medida do possível, para a apresentação das propostas.
Procedimento de adjudicação de contratos
- 4 -As entidades adjudicantes adjudicam os contratos abrangidos de modo transparente e imparcial:
- a)De forma compatível com o presente capítulo, utilizando métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados;
- b)Evitando eventuais conflitos de interesses; e
- c)Prevenindo práticas corruptas.
Regras de origem
- 5 -Para efeitos da adjudicação de contratos abrangidos, uma Parte não pode aplicar regras de origem às mercadorias ou serviços importados da outra Parte ou por esta fornecidos que sejam diferentes das regras de origem aplicadas por essa Parte durante o mesmo período, no quadro de operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos das mesmas mercadorias ou serviços provenientes dessa mesma Parte.
Compensações
- 6 -No que respeita a contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar coercivamente qualquer tipo de compensação.
Medidas não especificamente ligadas à adjudicação de contratos
- 7 -Os n.os 1 e 2 não se aplicam:
- a)Aos direitos aduaneiros ou a qualquer tipo de encargos aplicados às importações ou relacionados com as mesmas;
- b)Ao método de cobrança desses direitos aduaneiros ou encargos; e
- c)A outras formalidades ou regulamentação de importação e medidas que afetem o comércio de serviços, distintas das que regem os contratos abrangidos.
Medidas contra a corrupção
- 8 -Cada Parte compromete-se a adotar medidas adequadas para prevenir a corrupção na contratação pública. Tais medidas podem incluir procedimentos para impedir que participem na adjudicação dos respetivos contratos públicos, quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado, fornecedores que as autoridades judiciais da Parte em causa tenham determinado, por sentença transitada em julgado, terem cometido atos fraudulentos ou outros atos ilegais relacionados com a adjudicação de contratos públicos no território dessa Parte. Cada Parte assegura igualmente que dispõe das políticas e procedimentos necessários para eliminar, na medida do possível, ou gerir os eventuais conflitos de interesses de pessoas envolvidas ou com influência sobre um concurso.