- 1 -Cada Parte:
- a)Publica prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporados como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, por meio eletrónico ou em papel oficialmente designado, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e
- b)Fornece uma explicação da informação a que se refere a alínea a) à outra Parte, mediante pedido.
- 2 -Cada Parte enumera no anexo 9, secção 8:
- a)Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica as informações a que se refere o n.º 1;
- b)Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica os anúncios requeridos nos termos dos artigos 162.º, 164.º e 171.º; e
- c)O(s) endereço(s) do(s) sítio(s) web onde publica os anúncios relativos aos contratos adjudicados nos termos do artigo 171.º, n.º 2.
- 3 -Cada Parte notifica prontamente o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, de qualquer alteração dos meios de informação que tiver enumerado no anexo 9, secção 8.
Artigo 161.º — Informação sobre o sistema de contratação pública
Vigente desde: 11/06/2026