Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
- 1 -As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores, exigindo-lhes que se registem e prestem determinadas informações. Nesse caso, as Partes asseguram que os fornecedores interessados têm acesso às informações sobre o sistema de registo, podendo solicitar o registo em qualquer altura. A entidade adjudicante ou outra autoridade responsável pelo sistema de registo dos fornecedores informa os fornecedores interessados, dentro de um prazo razoável, da decisão de deferir ou rejeitar esse pedido. Se o pedido for rejeitado, a decisão deve ser devidamente fundamentada.
- 2 -Cada Parte garante que:
- a)As respetivas entidades adjudicantes procuram reduzir ao mínimo as diferenças nos respetivos procedimentos de qualificação; e
- b)Quando mantenham sistemas de registo, essas entidades procuram reduzir ao mínimo as diferenças existentes entre esses sistemas.
- 3 -As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar sistemas de registo ou procedimentos de qualificação que tenham por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação dos fornecedores da outra Parte nos respetivos concursos.
Concursos seletivos
- 4 -Se uma entidade adjudicante tencionar recorrer a um concurso seletivo:
- a)Inclui no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 162.º, n.º 3, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), convidando os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e
- b)Fornece, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 162.º, n.º 3, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificar em conformidade com o artigo 166.º, n.º 3, alínea b).
- 5 -A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado, no anúncio de concurso previsto, um limite ao número de fornecedores autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção desse número limitado de fornecedores. Um convite à apresentação de propostas deve ser dirigido a um número de fornecedores suficiente para assegurar a concorrência efetiva.
- 6 -Se a documentação do concurso não for disponibilizada ao público após a data da publicação do anúncio a que se refere o n.º 4, a entidade adjudicante assegura que a mesma esteja disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.
Listas de fornecedores para utilizações múltiplas
- 7 -As entidades adjudicantes podem manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio que convida os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:
- a)Seja publicado anualmente; e
- b)Se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência;
através do meio adequado enumerado na secção 8.
- 8 -O anúncio descrito no n.º 7 deve incluir:
- a)Uma descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;
- b)As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se cada fornecedor satisfaz as condições;
- c)O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;
- d)O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e
- e)Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade igual ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio a que se refere o n.º 7 uma única vez, no início do prazo de validade, desde que o anúncio em causa:
- a)Indique o prazo de validade e especifique que não serão publicados novos anúncios; e
- b)Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo prazo de validade.
- 10 -A entidade adjudicante deve permitir aos fornecedores candidatarem-se a qualquer momento à inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoavelmente curto.
- 11 -Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista juntamente com toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 166.º, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. A entidade adjudicante não pode excluir um fornecedor para efeitos do contrato pelo facto de não dispor de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do contrato, não lhe seja possível concluir a análise do pedido dentro do prazo para a apresentação de propostas.
Entidades enumeradas nas secções 2 e 3
- 12 -Uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 e 3, pode utilizar um anúncio em que convida os fornecedores a candidatarem-se à inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:
- a)O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 do presente artigo e inclua a informação exigida ao abrigo do n.º 8 do presente artigo, toda a informação disponível exigida ao abrigo do artigo 162.º, n.º 3, e uma declaração de que constitui um anúncio de concurso previsto ou de que os eventuais novos avisos quanto ao concurso coberto pela lista para utilizações múltiplas só serão enviados aos fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas; e
- b)Comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 162.º, n.º 3, na medida em que se encontrem disponíveis.
- 13 -Uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 e 3, pode permitir que um fornecedor que se tenha candidatado à inclusão numa lista para utilizações múltiplas em conformidade com o n.º 10 participe num determinado concurso, se houver tempo suficiente para que a mesma verifique se o fornecedor em causa satisfaz as condições de participação.
- 14 -A entidade adjudicante informa prontamente qualquer fornecedor que tenha apresentado um pedido de participação num concurso ou candidatura à inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão quanto ao pedido ou candidatura.
- 15 -Se a entidade adjudicante indeferir o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas por parte de um fornecedor, deixar de reconhecer a sua qualificação ou decidir retirá-lo da lista, deve informá-lo de imediato desse facto e, a pedido deste, apresentar prontamente uma explicação por escrito das razões que motivaram a sua decisão.