Comunicação de informações às Partes
- 1 -A pedido de uma das Partes, a outra Parte comunica prontamente todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Se a divulgação dessa informação puder prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe as informações não as pode divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu consentimento.
Não divulgação de informações
- 2 -Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores.
- 3 -Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que essa divulgação:
- a)Constitua um entrave à aplicação coerciva da lei;
- b)Possa prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores;
- c)Prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou
- d)Seja de qualquer outro modo contrária ao interesse público.
Intercâmbio de dados estatísticos
- 4 -Cada Parte disponibiliza anualmente à outra Parte dados estatísticos sobre os contratos públicos bilaterais.