- 1 -Uma Parte pode propor a alteração ou retificação do anexo 9 no que se refere aos seus contratos abrangidos.
Alterações
- 2 -A Parte que pretenda propor uma alteração do anexo 9:
- a)Notifica a outra Parte por escrito; e
- b)Inclui na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração em causa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios se a alteração abranger uma entidade adjudicante sobre a qual deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência.
- 4 -No prazo de 45 dias a contar da receção da notificação prevista no n.º 2, alínea a), a outra Parte pode opor-se por escrito, se não concordar que:
- a)O ajustamento proposto nos termos do n.º 2, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada; ou
- b)A alteração abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência em conformidade com o n.º 3.
Se a outra Parte não levantar objeções dentro do prazo, considera-se que aceitou o ajustamento ou alteração em causa.
Retificações
- 5 -As seguintes alterações do anexo 9 são consideradas uma retificação de natureza meramente formal, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada prevista no presente capítulo:
- a)A alteração do nome de uma entidade adjudicante;
- b)A fusão de duas ou mais entidades adjudicantes enumeradas no anexo 9; e
- c)A cisão de uma entidade adjudicante enumerada no anexo 9 em duas ou mais entidades adjudicantes, sendo todas elas acrescentadas à lista de entidades adjudicantes constante do anexo 9.
A Parte que efetuar uma retificação de natureza meramente formal não é obrigada a propor ajustamentos compensatórios.
- 6 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notifica a outra Parte, de dois em dois anos, das retificações propostas ao anexo 9.
- 7 -No prazo de 45 dias a contar da receção da notificação, uma Parte pode apresentar à outra Parte uma objeção a uma proposta de retificação. Uma Parte que apresente uma objeção deve expor as razões pelas quais considera que a retificação proposta não cumpre o disposto no n.º 5, descrevendo o efeito da mesma na cobertura mutuamente acordada prevista no presente Acordo. Considera-se que a outra Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.º 6. A outra Parte pode solicitar por escrito um prazo adicional para analisar as retificações propostas quando as alterações propostas exijam uma verificação mais aprofundada das informações ou esclarecimentos adicionais da Parte proponente.
Consultas e resolução de litígios
- 8 -Se a outra Parte levantar objeções à alteração ou retificação proposta, as Partes procuram resolver a questão mediante consultas. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da objeção, a Parte que pretende alterar ou retificar o anexo 9 pode sujeitar a questão ao procedimento de resolução de litígios previsto no presente título.
Artigo 174.º — Alterações e retificações da cobertura
Vigente desde: 11/06/2026