- 1 -As Partes reconhecem o direito de cada Parte determinar as respetivas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, estabelecer os níveis internos de proteção ambiental e laboral que considere adequados e adotar ou alterar o respetivo direito e políticas pertinentes. Essas leis e políticas devem ser compatíveis com os compromissos assumidos por cada Parte quanto às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos a que se refere o artigo 178.º
- 2 -Cada Parte diligencia no sentido de assegurar que as respetivas leis e políticas pertinentes preveem e incentivam um nível elevado de proteção ambiental e laboral.
- 3 -As Partes reconhecem que é inapropriado promover as trocas comerciais ou os investimentos reduzindo os níveis de proteção previstos no respetivo direito do ambiente ou no seu direito do trabalho ou normas laborais.
- 4 -As Partes não podem, mediante uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, derrogar ou deixar de aplicar de forma efetiva o seu direito do ambiente ou o seu direito do trabalho e normas laborais como forma de promover as trocas comerciais e os investimentos.
Artigo 177.º — Direito de regulamentar e níveis de proteção
Vigente desde: 11/06/2026